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quarta-feira, 4 de junho de 2014

Clube e empresa de segurança terão de indenizar vítima de agressão em festa.

O juiz Belmiro Fontoura Ferreira Gonçalves, em exercício na 32ª Vara Cível do Rio, condenou o Clube Monte Líbano e a empresa Alfaseg a indenizarem em R$ 20 mil um jovem que foi agredido por seguranças durante uma festa, em abril de 2007. 
Segundo o autor da ação, durante o evento denominado "CARNA ADM", ele foi abordado por três seguranças, que questionaram o motivo pelo qual os estaria encarando.  Após ser alvo de ofensas verbais, o jovem foi imobilizado e atingido com uma série de socos, antes de ser expulso do evento e arremessado na rua. 
O rapaz chegou a ligar para sua mãe, que se dirigiu ao local acompanhada por policiais. Os agressores, porém, já haviam se retirado do local e ninguém foi preso.   O caso foi registrado na delegacia, junto com o depoimento de uma segunda vítima, tendo o exame de corpo de delito comprovado as lesões sofridas pelo jovem. 
Na sentença, o juiz Belmiro Fontoura entendeu que, diantedo histórico apresentado, ficou claro que o evento ocorreu na forma relatada pela vítima daagressão.
“Poderiam as rés comprovar a culpa exclusiva do autor com a juntada da gravação das câmeras de segurança, mas não o fizeram porque somente serviriam como mais um elemento de prova da evidenciada falha na prestação do serviço, que resultou na lesão à integridade física do autor”, assinalou o magistrado. 
O texto destaca ainda o caráter punitivo e pedagógico do dano moral, como forma de tentar se evitar que novas agressões se proliferem em virtude de uma péssima prestação de serviço de segurança. 
 Processo: 0352148-29.2008.8.19.0001

 Fonte: Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa do TJ/RJ em 04/06/2014.

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

OAB CONSTITUCIONAL, constitucionalmente!

              Antes tarde do que nunca, o STF julgou a constitucionalidade do exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Tormento para os que não lograram a aprovação, controle da " qualidade " para o presidente da OAB, ou ainda um " controle de natalidade para advogados ", para aqueles que se manifestam de forma " justa, democrática; constitucional ", mas que na verdade, não querem que um BOOM! de milhares de bacharéis em Direito, caiam de para quedas no labor jurídico do advogado.


            A seguir, a entrevista contida no site PARANA-ONLINE, onde se manifestam os Ilmos. Ministros e o nosso Ilibado Presidente da OAB, Ophir Cavalcante. ( entrevista na íntegra:http://www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news/569822/?noticia=STF+CONSIDERA+CONSTITUCIONAL+EXAME+DA+OAB )

         

STF considera constitucional exame da OAB


A exigência de aprovação prévia em exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que bacharéis em direito possam exercer a advocacia foi considerada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE 603583) que questionava a obrigatoriedade do exame. Como o recurso teve repercussão geral reconhecida, a decisão nesse processo será aplicada a todos os demais que tenham pedido idêntico.
A votação acompanhou o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que a prova, prevista na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), não viola qualquer dispositivo constitucional. Concluíram desta forma os demais ministros presentes à sessão: Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.
O recurso foi proposto pelo bacharel João Antonio Volante, que colou grau em 2007, na Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), localizada em Canoas, no Rio Grande do Sul. No RE, ele afirmava que o exame para inscrição na OAB seria inconstitucional, contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do livre exercício das profissões, entre outros.



quinta-feira, 16 de junho de 2011

Liberdade, liberdade! Abra as asas sobre nós. E que a voz da igualdade, seja sempre a nossa voz!


É neste diapasão que começo o post de hoje! De nada adiantaria termos liberdade de pensar, se a exteriorização pacífica, fosse suprimida. A unanimidade dos votos, pelos Ministros, representa um grave equívoco das autoridades públicas coatoras destas passeatas/marchas. Juridicamente é um absurdo proibir o direito de reunião, desde que pacífico; Culturalmente é um retrocesso coibir os avanços ideológicos; Humanamente é vergonhoso agredir os participantes destas passeatas, todavia, é ainda pior a agressão moral. Agressão essa que consiste na vedação da liberdade de expressão. 
Se tudo que é proibido fosse proibido de ser modificado, por digressão lógica, seria proibido pensar em modificação, pois seria impossível modificar o que já foi proibido. Isto causaria um engessamento na evolução social; consequentemente um engessamento no Direito, que nada mais é do que a regulamentação das relações sociais. Que bom que o STF decidiu o contrário. Seria muito difícil repetir esse pensamento novamente.

Além do mais, se o STF constitucionalizasse essa supressão o próximo passo seria proibir as " paradas gays ". Considerações a parte, minha humilde e sincera parabenização aos Ministros julgadores e a vice procuradora Debora Duprat, pela iniciativa. A seguir a notícia, na íntegra, extraída do site do STF, sobre a " Liberação da Marcha ". 
Em decisão unânime (8 votos), o Supremo Tribunal Federal (STF) liberou a realização dos eventos chamados “marcha da maconha”, que reúnem manifestantes favoráveis à descriminalização da droga. Para os ministros, os direitos constitucionais de reunião e de livre expressão do pensamento garantem a realização dessas marchas. Muitos ressaltaram que a liberdade de expressão e de manifestação somente pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais e iminentes.
Pela decisão, tomada no julgamento de ação (ADPF 187) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o artigo 287 do Código Penal deve ser interpretado conforme a Constituição de forma a não impedir manifestações públicas em defesa da legalização de drogas. O dispositivo tipifica como crime fazer apologia de "fato criminoso" ou de "autor do crime".
O voto do decano da Corte, ministro Celso de Mello, foi seguido integralmente pelos colegas. Segundo ele, a “marcha da maconha” é um movimento social espontâneo que reivindica, por meio da livre manifestação do pensamento, “a possibilidade da discussão democrática do modelo proibicionista (do consumo de drogas) e dos efeitos que (esse modelo) produziu em termos de incremento da violência”.
Além disso, o ministro considerou que o evento possui caráter nitidamente cultural, já que nele são realizadas atividades musicais, teatrais e performáticas, e cria espaço para o debate do tema por meio de palestras, seminários e exibições de documentários relacionados às políticas públicas ligadas às drogas, sejam elas lícitas ou ilícitas.
Celso de Mello explicou que a mera proposta de descriminalização de determinado ilícito penal não se confunde com o ato de incitação à prática do delito nem com o de apologia de fato criminoso. “O debate sobre abolição penal de determinadas condutas puníveis pode ser realizado de forma racional, com respeito entre interlocutores, ainda que a ideia, para a maioria, possa ser eventualmente considerada estranha, extravagante, inaceitável ou perigosa”, ponderou.
Mesmo acompanhando o relator, o ministro Luiz Fux achou necessário estabelecer parâmetros para a realização das manifestações. Fux ressaltou que elas devem ser pacíficas, sem uso de armas e incitação à violência. Também devem ser previamente noticiadas às autoridades públicas, inclusive com informações como data, horário, local e objetivo do evento.
Ele acrescentou ser “imperioso que não haja incitação, incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes” durante a marcha e deixou expresso que não pode haver consumo de entorpecentes no evento.
Por fim, ressaltou que crianças e adolescentes não podem ser engajados nessas marchas. “Se a Constituição cuidou de prever a proteção dos menores dependentes químicos, é corolário dessa previsão que se vislumbre um propósito constitucional de evitar tanto quanto possível o contato das crianças e dos adolescentes com a droga e com o risco eventual de uma dependência”, afirmou.
Nesse ponto, o ministro Celso de Mello observou que o dispositivo legal que estabelece o dever dos pais em relação a seus filhos menores é uma regra que se impõe por si mesma, por sua própria autoridade. Ele acrescentou que demais restrições impostas a eventos como a “marcha da maconha” estão determinados na própria Constituição.
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha acompanhou o voto do relator citando a seguinte afirmação de um jurista americano: “Se, em nome da segurança, abrirmos mão da liberdade, amanhã não teremos nem liberdade nem segurança”. Ela manifestou simpatia por manifestações de rua e lembrou que, há 30 anos, sua geração era impedida de se expressar pela mudança de governo na Praça Afonso Arinos, contígua à Faculdade de Direito, em Belo Horizonte (MG), onde a ministra se formou.
Segundo Cármen Lúcia, é necessário assegurar o direito de manifestação sobre a criminalização ou não do uso da maconha, pois manifestações como essas podem conduzir a modificações de leis.
Liberdade de reunião
O ministro Ricardo Lewandowski fez questão de chamar atenção para o ponto do voto do ministro Celso de Mello que tratou do regime jurídico da liberdade de reunião. Para Lewandowski, esse trecho do voto é uma notável contribuição do decano da Corte para a doutrina das liberdades públicas. Após fazer uma análise sobre o que seria droga, tanto hoje quanto no futuro, o ministro disse entender não ser lícito coibir qualquer discussão sobre drogas, desde que respeitados os ditames constitucionais.
Já o ministro Ayres Britto afirmou que “a liberdade de expressão é a maior expressão da liberdade, que é tonificada quando exercitada gregariamente, conjuntamente, porque a dignidade da pessoa humana não se exaure no gozo de direitos rigorosamente individuais, mas de direitos que são direitos coletivamente experimentados”.
A ministra Ellen Gracie, por sua vez, lembrou aos colegas que integra comissão internacional que estuda a descriminalização das drogas. “Sinto-me inclusive aliviada de que minha liberdade de pensamento e de expressão de pensamento esteja garantida”, disse.
Para o ministro Marco Aurélio, as decisões do Poder Judiciário coibindo a realização de atos públicos favoráveis à legalização das drogas simplesmente porque o uso da maconha é ilegal são incompatíveis com a garantia constitucional da liberdade de expressão. “Mesmo quando a adesão coletiva se revela improvável, a simples possibilidade de proclamar publicamente certas ideias corresponde ao ideal de realização pessoal e de demarcação do campo da individualidade”, disse.
Último a votar, o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, salientou que a liberdade de expressão é uma emanação direta do valor supremo da dignidade da pessoa humana e um fator de formação e aprimoramento da democracia.
“Desse ponto de vista, (a liberdade de expressão) é um fator relevante da construção e do resguardo da democracia, cujo pressuposto indispensável é o pluralismo ideológico”, disse. Ele acrescentou que liberdade de expressão “só pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais iminentes”.
Por fim, o ministro advertiu que “o Estado tem que, em respeito à Constituição Federal e ao direito infraconstitucional, tomar, como em todas as reuniões, as cautelas necessárias para prevenir os eventuais abusos”. Mas ressaltou: “Isso não significa que liberdade em si não mereça a proteção constitucional e o reconhecimento desta Corte”.
E é com um trecho do samba enredo da GRES Imperatriz Leopoldinense de 1989 ( um prof. de Processo Penal adoraria ler isso! ) , da mesma forma que iniciamos, que encerraremos a postagem de hoje: " Liberdade, liberdade! Abra as asas sobre nós. E que a voz da igualdade, seja sempre a nossa voz! ".
Um grande abraço a todos!

quarta-feira, 15 de junho de 2011

STF discute nesta quarta-feira liberação da Marcha da Maconha

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve debater nesta quarta-feira (15) se libera ou não a realização de manifestações a favor da legalização de drogas no país. O assunto está na pauta da sessão de hoje, que começa às 14h.
O STF vai decidir se as marchas constituem apologia ao crime ou se elas se encaixam no conceito de liberdade de expressão. A ação foi proposta em 2009 pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e pede a liberação de manifestações e eventos públicos sobre o tema.
Na ocasião, a vice-procuradora-geral Deborah Duprat questionou a interpretação do artigo 287 do Código Penal, que estaria gerando indevidas restrições às marchas por suposta apologia ao consumo de drogas.
A Marcha da Maconha, o mais conhecido movimento pela legalização de drogas, já foi proibida pela Justiça em diversas capitais com este argumento. Somente no mês passado, a marcha foi vetada em Brasília (DF), São Paulo (SP), Belo Horizonte (MG) e Curitiba (PR), além da cidade de Campinas (SP).
Em algumas localidades, após a proibição, a marcha foi transformada em ato pela liberdade de expressão. Em São Paulo, o ato terminou em confronto de manifestantes.

foto extraída do site PrincesaNews.com, com as respectivas homenagens.
Esta foi a notícia veiculada no site da UOL hoje pela manhã. Como comentário extremamente particular, achei muito sensato, por parte da PGU, ingressar pelo direito dos manifestantes. Independentemente de achar certo ou errado, direito é direito e tem que ser resguardado sim! Mais tarde, após a manifestação da Suprema Corte, postarei a decisão, com a certeza de que o STF é, de fato, defensor da Constituição e assim, seguir os seus preceitos fundamentais . Até mais!

terça-feira, 14 de junho de 2011

ANIMAL NA JAULA!

Não meus queridos, não é sobre Direito Ambiental que vamos tratar a seguir. Trata-se do Ex jogador de futebol, EDMUNDO, vulgo " ANIMAL ". A seguir a íntegra da matéria postada no site do Egrégio TJ-RJ.

Juiz da VEP manda prender ex-jogador Edmundo

Notícia publicada em 14/06/2011 18:38
O juiz Carlos Eduardo Carvalho de Figueiredo, da Vara de Execuções Penais do Rio, rejeitou a alegação de prescrição e determinou a expedição de mandado de prisão contra o ex-jogador de futebol e comentarista esportivo Edmundo Alves de Souza Neto, conhecido como " Animal ".
Ele foi condenado em março de 1999 a quatro anos e seis meses de prisão, em regime semi-aberto, pelos homicídios culposos de três pessoas e lesões corporais também culposas em outras três, vítimas do acidente ocorrido na Lagoa, Zona Sul do Rio, na madrugada do dia 2 de dezembro de 1995.
No acidente morreram Joana Maria Martins Couto, Carlos Frederico Britis Tinoco e Alessandra Cristini Pericier Perrota. E ficaram feridas Roberta Rodrigues de Barros Campos, Débora Ferreira da Silva e Natascha Marinho Ketzer.
A sentença que condenou o ex-jogador foi proferida pela 17ª Vara Criminal da Capital. Ele recorreu, mas a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio manteve a decisão no dia 5 de outubro de 1999.
Segundo o juiz Carlos Eduardo de Figueiredo, ainda não ocorreu o lapso temporal exigido pela lei para prescrever a condenação, que no caso do ex-jogador é de 12 anos.


Desculpem-me pela piada infame, mas, foi instantâneo ao ler a mensagem!

Abraços a todos!!!


segunda-feira, 13 de junho de 2011

Coletânea de Jurisprudência do STF em Temas Penais

Olá amigos! Para os estudantes e pesquisadores do Direito, é indispensável a leitura da jurisprudência da Suprema Corte Brasileira. No link a seguir está uma coletânea, em PDF, da Jurisprudência da referida Corte, somente sobre temas penais.

http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoPublicacaoTematica/anexo/Temas_penais.pdf

Um abraço a todos e uma ótima leitura!